Consequências da não concessão de férias ao longo do contrato de trabalho.
Férias vencidas não é bom para o empregador e nem para o empregado.
Esse artigo pretende aborda consequências sobre a não concessão das férias, sendo que, apesar da CLT, em seu artigo 137, ser expressa em prever a indenização em dobro como forma de punir o empregador que inviabiliza a concessão das férias ao empregado, a jurisprudência tem entendido que, ainda assim, cabe condenação em dano moral pela não concessão de férias ao longo do contrato de trabalho.
O artigo 137 da CLT estipula que:
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o em regador pagará em dobro a respectiva remuneração.
1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da poca de gozo das mesmas.
2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério.
Além disso, a OJ da SDI-1 nº 386 prevê que:
OJ SDI-1 – N.º 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço onstitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Verifica-se, portanto, todo o cuidado e atenção prestados na CLT para que o objetivo das férias seja atendido, ou seja, que ocorra efetivamente o descanso nual após longo período de prestação de serviço, proporcionando também, um período de maior convívio e lazer com que a família, sendo que, neste período nclusive é garantido pela Constituição Federal o pagamento de no mínimo 1/3 a mais do que o salário normal, artigo 7º, XVII.
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